(publicada originalmente na edição 6 – junho de 2009 – segunda quinzena)
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO II
Da OfertaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Quem nunca passou por situação semelhante à descrita pelos dois incisos escolhidos que quebre o primeiro contrato. Ínumeras vezes somos bombardeados, todos os dias, por propagandas e mais propagandas que ao final das contas é somente… propaganda! E ao chegar no estabelecimento comercial ou receber o produto, não consta exatamente o que fora prometido. Frustrante. Mas o consumidor bem informado pode, e deve, cobrar cada item ofertado com suas respectivas benesses. Uma empresa espanhola de telefonia que o diga…
No caso do artigo 31 vale a seguinte pergunta. Apesar de cumprirem à risca o que estabelece o artigo, quem consegue ler os dizeres nos comerciais veiculados pela totalidade de casas com nomes de estados brasileiros e magazines com nomes de tia?
Não se compreende o que é preço à vista do parcelado. Taxas de juros então? Só sabe se caiu, se tá pela metade. Mas caiu de quanto? E inteiro, quanto era? O consumidor é obrigado a ir até ao local para se informar! Mas que meio de comunicação seria capaz de quationar ou confrontar os maiores ($$$) anunciantes deste País?
Marcelo Dias
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